Serviços
04. Direito Trabalhista
Atuação
Atuamos no Contencioso, em todo tipo de causa e reclamação envolvendo a relação jurídica existente entre empregador e empregado, inclusive quando se discute DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS DIVERSOS, depósitos de FGTS, RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, etc. Além disso, o escritório presta serviços PREVENTIVOS e CONSULTIVOS, orientando os clientes para que adotem condutas que tenham o escopo de evitar o ajuizamento ou reduzir o número de ações e de condenações.
Horas extras
De acordo com a o Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho é classificada de acordo com sua duração e período. Em regime normal, 08 (oito) horas por dia no máximo, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Desde que expressamente previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, é admitido a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou outra forma de escala
O artigo 59 da CLT determina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, caso necessário, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho
Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras, desde que a necessidade de realização de horas extras não seja por motivo de força maior, para a conclusão de serviços inadiáveis ou sua inexecução acarrete em prejuízo manifesto (artigo 61 da CLT).
Por exemplo, se faleceu um familiar de um colega de cargo semelhante, você pode ser escalado para trabalhar para que não sobrecarregue o restante da equipe de produção.